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segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Comparação e diferenças entre a Lei RDC – Regime Diferenciado de Contratação e a Lei 8.666/93

Autor: Sergio Roberto Meneses de Carvalho
Graduando em Gestão de Polítcas Públicas - EACH USP


RESUMO
               
A pesquisa a seguir procura elencar propriedades das leis 8666/93, que dispões sobre os instrumentos de contratos administrativos e a regulamentação das compras governamentais, e do RDC 12.462/11 que busca alternativas para a realização destes contratos, com objetivos específicos visando a realização dos eventos mundiais com sede no Brasil nos anos de 2014 e 2016, além das obras de infraestrutura necessárias e previstas no Plano de Aceleração do Crescimento.
           
INTRODUÇÃO

Licitar é desenvolver um ato administrativo, que possa, através de seus procedimentos pré-definidos possibilitar a conformação de um processo, este responsável pela formalização legal de um contrato, a viabilizar o mecanismo pelo qual o Estado irá adquirir produtos ou serviços que permitam a ele materializar sua função na administração pública. Segundo Pietro, os entes privados sujeitam-se às diretrizes estabelecidas no processo licitatório, onde, a administração pública de acordo com o enquadramento, convoca estes para a sua participação, determinada pela formatação estabelecida no edital de licitação[1]. Para Delgado não há no país uma definição clara do conceito licitação, conceituando-a como a composição de um procedimento administrativo que finda com a conformação de um processo administrativo.
Para tal, é necessário o desenvolvimento de legislação específica para delimitar as funções, obrigações e direitos dos envolvidos no processo. Com este intuito promulgou-se em 1993 a Lei 8666/93, normatizando de forma ampla e irrestrita as relações entre as esferas governamentais e as instituições que de alguma maneira sejam por ela angariados para a participação na administração pública.
Cabe ressaltar a Constituição Federal de 1988, em seus arts. 22 XXVII e 37 XXI[2], o qual institui o modelo de licitação como essencial para as relações comerciais da administração pública, estabelecidas posteriormente na lei 8666 supracitada.
Em 4 de agosto 2011 a presidente Dilma Roussef promulga a lei 12462. O País fora escolhido para sediar os Jogos Olímpicos no ano de 2016 e a Copa do Mundo de 2014. Fazia-se necessário neste momento, de acordo com a visão da administração pública, modernizar e agilizar o sistema de contratação de produtos e serviços por parte desta para a realização dos eventos[3].
Desenvolver-se-á comparativos, buscando semelhanças e diferenças entre as leis de 1993 e 2011, cabendo uma análise pragmática e objetiva de forma que seja possível identificar os principais benefícios ou disfunções da mudança legislativa. Não serão aqui abordados tópicos específicos, em uma lista item a item, mas sim, buscar-se-á subtrair da essência das leis propostas suas características principais e as premissas que as diferenciam e aproximam.

I)

Como parte de um contexto político de profundas mudanças no cenário brasileiro, ficara deixado para trás a ditadura militar a oito anos, o governo Sarney com as desventuras econômicas de Planos Cruzado, uma nova formação política assentava-se sob a custódia da democracia no país, elegíamos em 1991 um presidente por eleições diretas e pouco depois o depúnhamos do poder. Do início da década surgia no país a necessidade de moldar um sistema de administração moderno, baseado na eficiência do setor público[4]. Itamar Franco promulga em 21 de junho de 1993 a Lei 8666, discrimina assim o formato de contrato público a ser aderido desta data em diante.

A Lei 8666/93
Logo em seu artigo 1º a 8666 assim se define – “...normas gerais sobre licitações e contratos administrativos...” – trazendo consigo não só a esfera federal, mas também alienando os entes federativos que compõem a união. Referendando a determinação constitucional, que compete à União a legislar sobre as normas descritas anteriormente[5].
A lei em questão tem como princípios básicos as garantias constitucionais de isonomia, igualdade de direitos e ampla concorrência, avalizando o objetivo do “desenvolvimento nacional sustentável”.
A abertura de mercado iniciada na década vigente era uma válvula de pressão para que o país desenvolvesse uma legislação própria e detalhada sobre os processos licitatórios. O país mudava a cada momento sua situação política, a democracia dava seus primeiros passos e o processo de adequação ao novo status quo era uma condição primária, exigida pelo mercado globalizado.
Entender as relações da administração pública, interna e externamente ao seu ambiente era um desafio, o funcionalismo público tivera sua imagem devastada pelo governo Collor[6], necessitara de uma base formal e específica para as tratativas comerciais dos componentes da administração pública com os participantes do processo licitatório, portanto, também fora incluído no texto da 8666.
A 8666 auxilia a adoção da lei 101/00, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, o pragmatismo adotado nas linhas da legislação de 1993 concretam a passagem para um novo estágio administrativo, possibilitam a adoção de medidas de responsabilização por gastos excessivos, já determina em seu texto a caracterização orçamentária em seu art. 14, limitando a caracterização do gasto com a dotação orçamentária para a sua implementação.
Enfim, modula as formas de participação no processo licitatório, estabelece prazos, valores, modalidades, trata as exceções, as dispensas de licitação e estabelece critérios detalhados sobre a forma de qualificação dos entes privados para a participação nos certames de licitação.

II)

O Regime Diferenciado de Contratações Públicas – Lei 12462/11
            O país sediará pela primeira vez os jogos Olímpicos, o evento esportivo mais importante do planeta       , atletas de todas as nações virão ao Brasil, com sede no Rio de Janeiro em 2016 para disputas esportivas. O COI – Comitê Olímpico Internacional têm como premissa uma série de exigências para que o país seja sede de uma Olimpíada e Paraolimpíada, com isso há a necessidade de adequação principalmente infraestrutural para sediar tal evento.
            O mesmo ocorre com a realização pela segunda vez de uma Copa do Mundo de futebol no país, com 12 sedes, espalhadas pelas 5 regiões do país o evento mobiliza grande monta de investimentos em infraestrutura para atendimento às boas práticas exigidas pela FIFA.
            O governo, verificando a defasagem estrutural nacional, buscou através da criação de uma regulamentação especial, dar agilidade ao processo de contratação de serviços e obras de infraestrutura específicas para estes eventos. Buscou também através desta resolução atender demandas do Programa de Aceleração do Crescimento, do setor de saúde, do sistema prisional e excepcionalmente em obras no sistema de ensino.
            Há a implementação de algumas variáveis inovadoras com relação à 8666, o modo de disputa pode ser aberto ou fechado, da primeira forma é possível a concorrência através de lances, uma modalidade nova que pode ser lucrativa para o Estado.[7]
            A inserção de meios eletrônicos explícitos no RDC também se trata de uma nova modalidade em comparação, portanto, busca agilizar o processo concorrencial, garantir a confidencialidade e a impessoalidade do modelo e possibilitar a utilização física dos meios eletrônicos para dar agilidade ao processo. Possibilitada também pela criação de uma pré-qualificação de fornecedores, associada a um sistema de registro de preços que caracterizam, juntos, a conformação de fornecedores pré-habilitados.

Considerações finais
            Um comparativo das leis 8666 e 12462 pode ser exposto de três formas, sendo, i – havia a possibilidade de se atender às demandas previstas nos eventos aos quais o país foi eleito como sede nos anos de 2014 e 2016 sem a implementação do Regime Diferenciado de Contratação? ii – o RDC mantém os princípios básicos de isonomia, garantia de igualdade de direitos, publicação e da ampla concorrência? iii – o RDC será, após a realização dos eventos, um parâmetro para o sistema de contratações da administração pública?
            De posse das informações coletadas e levantadas, pode-se considerar para a primeira questão. Há no processo um problema crônico na falta de planejamento temporal das autoridades nacionais, já que a Copa do Mundo foi definida para o país em 2007, portanto, havia ao menos 6 anos para a realização de toda a infraestrutura necessária para a realização do evento, caberia desta forma, de acordo com a lei 8666 tempo útil para a realização dos processos de licitação nos modelos previstos.
            O RDC encontra marés contrárias, conforme Soares “...o discurso da emergência faz com que projetos tomem corpo sem passar pelos ritos tradicionais de licitação.” Concluindo que este tipo de legislação margeia a possibilidade de superfaturamento através da adição de cláusulas contratuais ao andamento do processo licitatório e de execução.
            O tangenciamento de sistemas emergenciais de contratação à corrupção e superfaturamentos é eminente, o país tem um histórico de casos, como o Panamericano de 2007 no Rio de Janeiro[8]. Para a resposta final à primeira indagação se chega à conclusão que sim. Necessitaria de um planejamento iniciado em 2007, quando da confirmação do Brasil como país sede da Copa do Mundo, e em 2009 na candidatura positiva da Olimpíada e Paraolimpíada de 2016.
            Para responder a segunda indagação é necessário recorrer aos termos da Lei 8666, que define a isonomia como um ato que possa diferenciar um licitante do outro, através de características que não sejam as que são tratadas como exceções nesta lei. Para este aspecto não há no RDC propriedades que possam excluir o princípio isonômico, apenas há novos dispositivos que podem tornar o sistema licitatório mais prático e ágil, adotados como procedimentos auxiliares, sendo, pré-qualificação, cadastramento, sistema de registro de preços e catálogo eletrônico de padronização.
            Sobre a igualdade de direitos há de se contestar a formação da comissão de licitação, constante no art. 34. Pois tal conformação de análise oferece a oportunidade de direcionamento das escolhas através de pressões políticas ou financeiras, seja por parte do poder político dominante ou pelos candidatos à licitação. Este modelo de análise fere, por se tratar das passividades já expostas, o critério da impessoalidade, enfraquece o processo licitatório exatamente por possibilitar lacunas à análise pessoal de processos administrativos subjugados por tal comissão.
            Em uma análise geral do RDC, há de se observar algumas evoluções importantes para o processo licitatório no país, a inclusão no texto da lei de dispositivos tecnológicos que possam contribuir à agilidade dos processos, o pré-cadastro de fornecedores, preços e padronização de serviços e produtos, a exigibilidade de projetos executivos por conta do licitante vencedor, dentre outros. Projetar um sistema licitatório para o país é uma tarefa complexa, que exige ampla análise dos dados e resultados obtidos desde a implementação da 8666.
            Há de ser considerada uma evolução no sistema de sanções administrativas, mais rígido, detalhado e abrangente no RDC. Na aplicação de remuneração variável, que possibilita administrar inferências pontuais no andamento do contrato, não esgota imediatamente a disposição de recursos aos licitantes, tal medida, hoje aplicada com a 8666 pode comprometer o andamento dos serviços contratados.
            Em suma, o RDC foi adotado como uma medida específica para um momento diferenciado do país. A partir do momento que se aumenta a demanda por infraestrutura, como fruto de eventos mundiais a serem realizados neste território, tomou-se como medida necessária pela administração pública a criação de leis específicas, que possam respaldar juridicamente as ações governamentais.
            Porém, há de se levar em consideração as possibilidades de desvios de conduta, ou a constante manutenção de planejamentos mal feitos, como se a imprevisibilidade de eventos ocasionais se tratassem de uma exclusividade brasileira. O RDC poderia ser estabelecido como uma forma mais moderna, ágil, e que possibilite um maior controle social sobre o sistema licitatório da administração pública, é necessário que se colha as informações e lições da aplicação desta modalidade, de forma a contribuir para a construção de um sistema que não sirva como base sustentadora de vontades políticas ou como meio esporádico para a realização de eventos como os que hão de ser realizados no país.
              

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo – 26ª Ed. Atlas. São Paulo, 2013.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12462.htm - Acesso em 06/01/2014.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm - Acesso em 06/01/2014.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm - Acesso em 05/01/2014.
SOARES, Manoel Montanha; BEHMOIRAS, Daniel Cantanhede; SAMPAIO, Juarez Oliveira. A cidadania ferida no país da copa: as obras públicas para os mega eventos sob o sorriso do lagarto. Metrovivência. Ano XXV, nº 41 p. 128-149. Dez/2013. Disponível em https://150.162.1.115/index.php/motrivivencia/article/view/2175-8042.2013v25n41p128/25830 - Acesso em 07/01/2014.
TCU. http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/imprensa/noticias/noticias_arquivos/Pan.doc – Acesso em 08/01/2014.
UOL Notícias. http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2013/11/22/aeroporto-do-galeao-e-leiloado-por-r-19-bi-confins-e-arrematado-por-r-182-bi.htm - Acesso em 07/01/2014.





[1] PIETRO p. 254.
[2] Art. 22 - XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (...)
Art. 37 - “XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” – CF. 1988.
[3] Conforme I, II e III do Art. 1º e I do § 1º.
[4] Como referência havia a NGP (Nova Gestão Pública), sistema adotado pelos países desenvolvidos, com a premissa da eficiência do Estado.
[5] A Emenda Constitucional nº. 19/98 deu nova redação ao artigo 22, XVII, da Constituição Federal, atribuindo à União competência privativa para legislar sobre “normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios...PIETRO p. 254.
[6] O governo de Fernando Collor de Mello se autodefiniu como “caçador de marajás”.
[7] Nos leilões realizados no dia 22/11/2013 para concessão dos aeroportos de Confins e Galeão o governo arrecadou R$ 20,82 bilhões, um ágio de 251% sobre os R$ 5,9 bilhões esperados inicialmente.
[8] Segundo o Relatório de Acompanhamento das Ações e Obras relativas ao Panamericano 2007, elaborado pelo TCU “Os pontos críticos identificados podem ser resumidos na (incapacidade dos agentes envolvidos de prever, antecipadamente e de forma realista, os dispêndios necessários à realização de empreendimento desta vanguarda)” palavras do então Ministro-relator, Marcos Vilaça. (TCU p. 2)

O PPA: instrumento de gestão ou aberração da Constituição?

Autor: Geovani Luna Cruz
Graduando em Gestão de Políticas Públicas - EACH USP

O Plano Pluri Anual (PPA) foi criado em 1988, durante o processo de elaboração da Constituição Cidadã, tendo como ideário a eficiência no planejamento orçamentário e na gerência fiscal do Brasil e visando constituir uma responsabilidade dos governantes, em relação ao programa de governo apresentado nas eleições e o orçamento o qual o governo dispõe.

Apesar de ter sido criado e previsto via Constituição em 1988, o PPA só foi implementado em 1991, durante o Governo Collor/Itamar, sob um contexto político e institucional envolto em crises. Vale lembrar que, a transição entre os governos Collor e Itamar, só ocorreu devido ao processo de impeachment, imposto ao então Presidente da República Fernando Affonso Collor de Mello, tendo em vista as acusações de corrupção e improbidade administrativa.

Foi neste contexto, com a renúncia de Collor, visando fugir do impeachment e com a posse de Itamar Franco, então Vice-Presidente, que o primeiro Plano Pluri Anual foi colocado em funcionamento. Porém, devido a toda a situação criada com a crise política, acabou sendo aprovado sem um debate notório e sem que os governantes o considerassem como uma ferramenta importante para a gestão.

Ainda hoje, para alguns governantes, continua a ser uma ferramenta de pouca usabilidade, não pela sua estrutura ou mesmo pelo seu ideal, mas sim pelo fato de os governantes não quererem cumprir seu plano de governo, por "n" motivos. Assim, o PPA acaba sendo uma forma de forçar o governante a seguir o que prometeu no cenário eleitoral.

Apesar de, em sua edição inicial, o PPA apresenta um foco estabilizador, visando estrutura o saneamento das contas públicas e a reestruturação da economia brasileira, combalida pela ditadura e pelos governos Sarney e Collor, os PPAS posteriores apresentaram um foco muito mais desenvolvimentista do que contabilista. De 1995 em diante, o foco foi em trabalhar com o desenvolvimento da economia, com a reestruturação do orçamento e com a inclusão social, na administração do plano.

Sua previsão constitucional, o desenvolvimento da legislação orçamentária, a reestruturação econômica e o fato de o plano anterior permanecer no primeiro ano de governo da nova gestão, fizeram com que o PPA deixasse de ser um documento meramente formal, que deveria ser seguido, elaborado e implementado, para se cumprir uma previsão constitucional, para ser um efetivo mecanismo de planejamento orçamentário e fiscal.

Porém, mesmo com sua evolução, o PPA, para alguns governantes, permanece sendo uma aberração constitucional, cujas potencialidades não foram exploradas e cuja elaboração, deve ser realizada para se cumprir a Constituição. E são estes governantes que o plano busca convencer. Mostrar que deixou de ser uma “aberração” e que passou a ser a ferramenta indicada para a formatação do Orçamento, vem sendo a sua tarefa e de seus defensores.

Nos dias de hoje, considerar o PPA como uma aberração constitucional, levando-se em conta as dificuldades e complexidades existentes na política e, por consequência, na gestão de um governo, é de uma infelicidade tremenda, visto que, muito mais do que antes, o Plano Pluri Anual se posiciona como uma ferramenta muito útil à gestão orçamentária do país e à participação social, nas tomadas de decisões e na disposição das verbas para os programas e projetos governamentais.

Aberração, na verdade, é negar a capacidade contributiva do PPA. É fechar os olhos para o arcabouço jurídico e fiscal, montado para que o dinheiro do contribuinte seja corretamente aplicado. É se negar a seguir o programa de governo, visto que o mesmo não agrada os interesses dos financiadores de campanha, das grandes empresas. 

Elaborar o PPA, seguir o programa de governo e utilizar o dinheiro público para o beneficio da população é ser responsável, ser um gestor coerente. O contrário é aberração.

Referências Bibliográficas

Ministério do Planejamento. Planejamentos e Investimentos. O PPA.Disponível em: http://www.planejamento.gov.br/ministerio.asp?index=10&ler=s1086 Acessado em: 09/05/2014
PARES, A & VALLE, B. A retomada do planejamento governamental no Brasil e seus desafios In: Giacomoni, J; Pagnussat, J. Planejamento e Orçamento Governamental (Coletânea, vol. 1). Brasília, ENAP, 2006. (cap. 3).
PPA 2012-2015: Lei que institui o Plano Pluri Anual 2012 a 2015.Presidência da República. Brasília, 2012 – Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12593.htm. Acessado em: 10/05/2014
PAULO, L.F.A. O PPA como instrumento de planejamento e gestão estratégica In: Revista do Serviço Público 61 (2): 171-187 Abr/Jun 2010. Disponível em: http://www.ppamunicipal.pr.gov.br/arquivos/File/PPA_como_instrumento_de_planejamento_e_gestao_estrategica.pdf. Acessado em: 10/05/2014

A Ausência de indicadores sociais nas organizações sem fins lucrativos

Autora: Letícia Donatoni Casado
Graduanda em Gestão de Políticas Públicas - EACH USP

As Organizações Sem Fins Lucrativos, que constituem o terceiro setor, são, hoje, fundamentais e extremamente atuantes no Estado Democrático de Direito brasileiro. O autor Thompson (1997) as define como instituições, cuja principal característica destas é a ausência de objetivos lucrativos, que buscam suprir o interesse público a partir da ótica privada. Como missão das Organizações em questão, Lee at alii (1997) afirma que o principal objetivo é proporcionar diversas ações na sociedade civil que até então eram competência do Estado -serviço público – porém, essas atividades são realizadas fora dos aparelhos estatal e privado. 

Atualmente, a Lei 9.637/1998 das Organizações sociais é a responsável por dispor sobre: 

“a qualificação de entidades como 

organizações sociais, a criação do Programa 

Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e 

entidades que menciona e a absorção de suas 

atividades por organizações sociais, e dá outras 

providências”.

Nesse contexto, a partir da Constituição Federal de 1988, que efetivou as políticas sociais no Brasil, e, considerando o conceito de Políticas Públicas, de Marta M. Assumpção (2010), que consiste nas ações do governo que resultam nas decisões políticas baseadas nas demandas desejadas pela sociedade civil, destacando o processo de gestão das políticas públicas – ciclo das políticas públicas, as Organizações Sem Fins Lucrativos estão sendo habilitadas para elaborar e executar essas políticas com eficiência e eficácia, a fim de suprir a dificuldade de atuação do “Estado em ação”, uma vez que o interesse público não pertence somente ao Estado, mas sim, principalmente, ao cidadão, superando, assim, o modelo burocrático estatal implantado no Brasil, desde o Estado Novo – Getúlio Vargas, e, ainda, atendendo à publicização estatal, com o objetivo de garantir os princípios constitucionais da administração pública, presentes no artigo 37 da lei suprema: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Portanto, conforme Ruth Cardoso afirma, o terceiro setor compreende-se uma “a reinstitucionalização do público”, almejando os interesses da sociedade civil.

Diante da atuação das Organizações Sem Fins Lucrativos, vê-se a necessidade de assegurar o monitoramento do meio social, no que tange às atividades desenvolvidas por essas. Logo, os indicadores sociais são fundamentais para promover tal análise. Para Paulo Jannuzzi (2009) o indicador é uma medida investida de um significado social a fim de manifestar as mudanças que estão ocorrendo na realidade da sociedade em questão, no âmbito programático, ou seja, de formulação das políticas, substituindo, operacionalizando ou quantificando um conceito abstrato. Contudo, há um alto déficit de indicadores no terceiro setor para analisar as políticas sociais realizadas pelas instituições desse grupo.

Considerando que os indicadores sociais são classificados de acordo com cada realidade temática e social de interesse (JANNUZZI, 2009), ressalta-se a ausência desses que são fundamentais para analisar a política – o projeto – das instituições, justificando, assim, a importância que essas informações proporcionariam ao Estado a fim de garantir a publicização, verificar a efetividade dos resultados e custos e, principalmente, buscar a excelência dos programas realizados pelas organizações sociais, contrapondo a burocracia da máquina estatal.

O monitoramento é um instrumento fundamental para preservar o interesse público, sobretudo da sociedade civil, resultando em melhores práticas e políticas na relação entre as organizações sociais e os diversos setores do Estado. Mas, essa consequência somente pode ser alcançada quando houver indicadores sociais que possibilitam a disponibilização de informações fundamentais para zelar pelo compromisso público e para que seja possível o planejamento e a formulação de políticas públicas (sociais), além de corroborar para a transparência de resultados, assim como o controle de desempenho, do terceiro setor.

BIBLIOGRAFIA:

BRASIL. Lei 9.637, de 15/05/1998. Organizações sociais. Brasília, 2008.
BRASIL. Constituição . Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília, DF, 5 out. 
RODRIGUES, Marta M. Assumpção. Políticas Públicas. São Paulo: Publifolha, 2010. (Coleção Folha Explica).
JANNUZZI, P. M. Indicadores Sociais no Brasil – Conceitos, fontes de dados e aplicações. 4a ed. Campinas: Editora Alínea, 2009.
THOMPSON, Andrés. (1997) Do compromisso à eficiência? Os caminhos do terceiro setor na América Latina. In: IOSCHPE, Evelyn Berg (org.). 3o setor: desenvolvimento social sustentado. Rio de Janeiro, Paz e Terra.
LEE, A. et alii. (1997) As organizações não governamentais: um estudo sobre o terceiro setor. São Paulo, Faculdade de Economia e Administração e Contabilidade, Universidade de São Paulo, mimeo.