Autor: Cassio Okuyama Scheffer Prado
Graduando
em Gestão de Políticas Públicas - EACH USP
De acordo
com o a Lei Estadual nº 684/1975, onde institui convênios celebrados entre o
Corpo de Bombeiros com os Municípios, acrescentado pelo Decreto Estadual nº
46.076/2001, que altera a segurança contra incêndios, e somado com os Decretos
Estaduais Nº 56.660/2010 e 56.819/2011, qual instituem a Regulamentação da
Segurança Contra Incêndios em Edificações e em Áreas de Risco, um dos
documentos solicitados pelo Poder Público para a abertura de um estabelecimento
(fisicamente) com algum tipo de circulação de pessoas como restaurantes, bares,
casa noturnas, comércios, entre outros, é o Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros (AVCB). O AVCB nada mais é que uma autorização pela entidade onde se
consta que aquele estabelecimento está condizente com as normas de prevenção e
segurança contra incêndio vigentes durante um período (de 1 a 5 anos geralmente
no Estado de São Paulo).
Com o
ocorrido na Boate Kiss em 2013, na cidade de Santa Maria no estado do Rio
Grande do Sul, onde feriu-se aproximadamente 680 pessoas e matou-se 242
pessoas, a maioria queimada pelas chamas e/ou asfixiada pelos gases poluentes
liberados com a queima do local - quais responsáveis ainda não foram totalmente
apontados e todos ainda não respondem pelo ocorrido - a demanda de emissões de
AVCB pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo
(CBPMESP) aumentou-se gerando, também, preocupações pelo Poder Público neste
atendimento. Logo após o fato, o Governador do Estado de São Paulo, Geraldo
Alckmin, solicitou ao comandante da Policia Militar do Estado de São Paulo
(PMESP) e ao comandante do CBPMESP vistorias maciças nas boates do Estado e
dentro do mesmo mês do ocorrido, constatando-se que mais da metade dos
estabelecimentos vistoriados não possuíam o AVCB ou estavam com ele vencidos[1].
Situado o
grau de importância do AVCB, para obter sua emissão pelo CBPMESP, há cobrança
de algumas taxas (também chamada de emolumentos pela corporação) que são as
Taxas de Análise e as Taxas de Vistoria, ordenadamente. Elas são calculadas com
base na metragem do estabelecimento e em cima das UFESPs (Unidade Fiscal do
Estado de São Paulo), onde estabelecimentos com maiores espaços, contribuem com
valores de taxas maiores, e estabelecimentos menores, contribuem com taxas de
valores menores. Ressalva-se que pela Constituição Federal de 1988, no Art.
144, §5º, os Corpos de Bombeiros Militares incumbem-se de atividades de defesa
civil e fundamentada pela Lei Estadual Nº 616/1974, Art. 40 e §2º, dentre sua
organização institucional aponta-se a criação de uma seção que cuide da
avaliação e monitoramento da segurança de prevenção, contra incêndios e áreas
de risco no Estado de São Paulo.
A
cobrança de taxas pelo CBPMESP se baseia na Lei Federal nº 4.320/1964, artigos
9º, 11º e 12º, esclarecendo sobre produtos de receitas correntes e despesas de
custeio para entidades. Elas são recolhidas pela instituição e administradas
por um fundo especial, o FEPOM (Fundo Especial de Despesas da Policia Militar
do Estado de São Paulo) qual foi criada baseada na mesma lei (nº4.320/1964),
referente aos artigos 71 ao 74, que dá Constituição e explicam sobre os Fundos
Especiais, acrescidos pelos Decretos Estaduais nº 52.629/1971 e 52.780/1971,
quais normatizam e instrui sobre o funcionamento dos Fundos Especiais de
Despesa no Estado de São Paulo. O FEPOM em si, foi criado em 27 de agosto de
1976, por meio da Instrução Nº 15/76, do antigo Departamento de Orçamento e
Custos do Estado, da antiga Secretaria de Economia e Planejamento, publicada no
Diário Oficial do Estado nº 163, de 27de Agosto de 1976 e foi ratificado pela
Lei Estadual nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990, nos termos do artigo 37 dos
Atos das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.Começou a funcionar
em 01 de janeiro de 1977, sendo conhecido,desde o início,pela denominação de
Fundo Especial da Polícia Militar.
O Fundo é
uma conta financeira, controlada por um grande comando da PMESP que é a
Diretoria de Finanças (DF), que permite à Corporação arrecadar e administrar
suas próprias receitas, seguindo toda a legislação que rege os Fundos Especiais
de Despesas. Nele também constará, como programa, no Plano Plurianual - PPA,
consoante a legislação específica a referida Lei Federal nº 4.320/1964.
Em uma
instrução instituída pela PMESP, a I-34-PM de 1 de Março de 2006, seu conteúdo
dizia sobre a regularidade das atividades de arrecadação, classificação,
contabilização de receitas próprias e execução de despesas com recursos do
Fundo Especial de Despesa da Polícia Militar (FEPOM), qual objetivo era a ampla
divulgação entre os integrantes da instituição sobre a finalidade e
funcionamento de tal fundo. No artigo 46 desta instrução, consta sobre o
serviço técnico de bombeiros, qual gera através das taxas, já citadas, recursos
para o FEPOM. Já no artigo 18 desta mesma instrução, consta os programas qual a
PMESP realiza em prol da instituição e de seus integrantes (bombeiros e
policiais), gastando com programas de alimentação, alojamentos e vestiários, material
de intendência, material bélico, planos odontológicos e de saúde, velório,
identificação, entre outros. Na seção II da I-34-PM, dos artigos 27 ao 49,
elenca-se de forma desmiuçada cada programa que a PMESP faz, explicando
exatamente como é a execução das despesas, a finalidade e o atingimento do
público alvo.
[1] Consulta realizada na Divisão de Segurança Contra
Incêndios (DSCI) do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.