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segunda-feira, 1 de setembro de 2014

A Ausência de indicadores sociais nas organizações sem fins lucrativos

Autora: Letícia Donatoni Casado
Graduanda em Gestão de Políticas Públicas - EACH USP

As Organizações Sem Fins Lucrativos, que constituem o terceiro setor, são, hoje, fundamentais e extremamente atuantes no Estado Democrático de Direito brasileiro. O autor Thompson (1997) as define como instituições, cuja principal característica destas é a ausência de objetivos lucrativos, que buscam suprir o interesse público a partir da ótica privada. Como missão das Organizações em questão, Lee at alii (1997) afirma que o principal objetivo é proporcionar diversas ações na sociedade civil que até então eram competência do Estado -serviço público – porém, essas atividades são realizadas fora dos aparelhos estatal e privado. 

Atualmente, a Lei 9.637/1998 das Organizações sociais é a responsável por dispor sobre: 

“a qualificação de entidades como 

organizações sociais, a criação do Programa 

Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e 

entidades que menciona e a absorção de suas 

atividades por organizações sociais, e dá outras 

providências”.

Nesse contexto, a partir da Constituição Federal de 1988, que efetivou as políticas sociais no Brasil, e, considerando o conceito de Políticas Públicas, de Marta M. Assumpção (2010), que consiste nas ações do governo que resultam nas decisões políticas baseadas nas demandas desejadas pela sociedade civil, destacando o processo de gestão das políticas públicas – ciclo das políticas públicas, as Organizações Sem Fins Lucrativos estão sendo habilitadas para elaborar e executar essas políticas com eficiência e eficácia, a fim de suprir a dificuldade de atuação do “Estado em ação”, uma vez que o interesse público não pertence somente ao Estado, mas sim, principalmente, ao cidadão, superando, assim, o modelo burocrático estatal implantado no Brasil, desde o Estado Novo – Getúlio Vargas, e, ainda, atendendo à publicização estatal, com o objetivo de garantir os princípios constitucionais da administração pública, presentes no artigo 37 da lei suprema: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Portanto, conforme Ruth Cardoso afirma, o terceiro setor compreende-se uma “a reinstitucionalização do público”, almejando os interesses da sociedade civil.

Diante da atuação das Organizações Sem Fins Lucrativos, vê-se a necessidade de assegurar o monitoramento do meio social, no que tange às atividades desenvolvidas por essas. Logo, os indicadores sociais são fundamentais para promover tal análise. Para Paulo Jannuzzi (2009) o indicador é uma medida investida de um significado social a fim de manifestar as mudanças que estão ocorrendo na realidade da sociedade em questão, no âmbito programático, ou seja, de formulação das políticas, substituindo, operacionalizando ou quantificando um conceito abstrato. Contudo, há um alto déficit de indicadores no terceiro setor para analisar as políticas sociais realizadas pelas instituições desse grupo.

Considerando que os indicadores sociais são classificados de acordo com cada realidade temática e social de interesse (JANNUZZI, 2009), ressalta-se a ausência desses que são fundamentais para analisar a política – o projeto – das instituições, justificando, assim, a importância que essas informações proporcionariam ao Estado a fim de garantir a publicização, verificar a efetividade dos resultados e custos e, principalmente, buscar a excelência dos programas realizados pelas organizações sociais, contrapondo a burocracia da máquina estatal.

O monitoramento é um instrumento fundamental para preservar o interesse público, sobretudo da sociedade civil, resultando em melhores práticas e políticas na relação entre as organizações sociais e os diversos setores do Estado. Mas, essa consequência somente pode ser alcançada quando houver indicadores sociais que possibilitam a disponibilização de informações fundamentais para zelar pelo compromisso público e para que seja possível o planejamento e a formulação de políticas públicas (sociais), além de corroborar para a transparência de resultados, assim como o controle de desempenho, do terceiro setor.

BIBLIOGRAFIA:

BRASIL. Lei 9.637, de 15/05/1998. Organizações sociais. Brasília, 2008.
BRASIL. Constituição . Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília, DF, 5 out. 
RODRIGUES, Marta M. Assumpção. Políticas Públicas. São Paulo: Publifolha, 2010. (Coleção Folha Explica).
JANNUZZI, P. M. Indicadores Sociais no Brasil – Conceitos, fontes de dados e aplicações. 4a ed. Campinas: Editora Alínea, 2009.
THOMPSON, Andrés. (1997) Do compromisso à eficiência? Os caminhos do terceiro setor na América Latina. In: IOSCHPE, Evelyn Berg (org.). 3o setor: desenvolvimento social sustentado. Rio de Janeiro, Paz e Terra.
LEE, A. et alii. (1997) As organizações não governamentais: um estudo sobre o terceiro setor. São Paulo, Faculdade de Economia e Administração e Contabilidade, Universidade de São Paulo, mimeo.

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