Graduando em Gestão de Políticas Públicas - EACH USP
Resumo
A constante
necessidade do poder público encontrar recursos para suprir sua maquina
administrativa, assim como as constantes pressões por parte da sociedade exigindo
maior nível de bem-estar social, educação entre outros, acarreta, por conseguinte,
maior imposição de tributação como forma de financiar o Estado e seus
respectivos governos. O Estado, assim
como as empresas, necessita gerar receitas para financiar suas despesas ou
(gastos). Portanto, o Estado, a partir do seu poder soberano pode partilhar o
seu ônus institucional com todos os contribuintes, exigindo compulsoriamente
uma prestação em dinheiro (pecuniária) a título de tributo. Neste cenário, esse
pequeno artigo-informativo tem como principal objeto de analise a espécie de
tributo – contribuições especiais – e
em particular, uma subdivisão deste, o Cide(s)
(Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) e suas principais
funções tributárias.
Palavras-chave: Tributos; Contribuições Especiais; Cide(s); Importação; Exportação.
Introdução
Antes da
Constituição Federal de 1988, os tributos eram divididos em três espécies
(teoria tripartite) - impostos, taxas e contribuições de melhoria - conforme o artigo 5º do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66). Com o advento da atual Constituição
Federal, através dos artigos 145, que regulamenta o artigo 5º CTN; 148; e 149,
ampliou-se o rol de espécies tributarias, prevendo e acrescentando as seguintes
espécies de tributos:
I.
“Art. 145. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos: I - impostos; II - taxas; III - contribuições de melhoria,
decorrente de obras públicas;
II.
Art. 148. A
União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I
– para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública,
de guerra externa ou sua iminência; II – no caso de investimento público de
caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art.
150. III, b.
III.
Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de
atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150,
I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às
contribuições a que alude o disposto. (Pinto, Windt, & Céspedes, 2011, p. 58). (Grifo nosso).”
Em relação ao art. 149 da
Constituição Federal de 1988, em seu §2º, incisos I, II, III, aplicam-se às
Cide(s), juntamente com as contribuições sociais, as seguintes regras:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de
exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - incidirão também sobre a importação de produtos
estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 33, de 2001)
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta
ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Ressaltando que a CIDE deverá
obedecer a todos os princípios constitucionais tributários, com exceção à CIDE
Combustível, que não atende ao princípio da anterioridade anual, por força do
art. 177, § 4º, I, “b”, da Constituição Federal:
“Art. 177 [...] §4º A lei que instituir
contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de
importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a
alíquota da contribuição poderá ser: b) reduzida
e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no
art. 150,III, b [...];” (Pinto, Windt, & Céspedes, 2011).
Dada as principais normas
Constitucionais que norteiam as espécies de tributos no Brasil, cabe agora
discorrer sobre a espécie de tributo a ser analisada neste trabalho, as (Contribuições especiais) e em especial
seu subitem - Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico (Cide) - tributo cuja competência de arrecadação é da
União e pode ser instituído em diversas áreas. A Cide tem como finalidade
intervir sobre a parcela da atividade econômica em que atuam os agentes
privados, com o intuito de promover
controle fiscalizatório e melhorias no setor beneficiário da produção em
questão.
O Cide é sem duvida um
instrumento regulatório da economia, que visa os contribuintes de determinado
setor ao qual seja dirigida a atuação intervencionista da União. Este tem como amparo o artigo 149 da
Constituição Federal e, existem atualmente dois tipos de Contribuições de
Intervenção no Domínio Econômico: a Cide-Remessas
para o Exterior, regulamentado pela (Lei nº 10.168/00) e a Cide-Combustíveis, regulamentado pela
(Lei 10.336/01).
A Cide-Remessas
para o Exterior
Instituída pela Lei nº 10.168/00, o Cide-Remessa para o
Exterior tem como principal motivação interventora financiar o Programa de
Estímulo à Integração Universidade – Empresa para o apoio à inovação. No Art.
1º da Lei em questão logo encontramos os principais funções do programa, que
são estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante pesquisas
cientifica e tecnológica com cooperação ente universidades, centros de pesquisa
e o setor produtivo.
A
Cide-Remessas para o Exterior será cobrada ou devida pela pessoa jurídica
detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem
como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia,
firmados com residentes ou domiciliados no exterior.
A partir de
01/01/02, a contribuição passará a ser devida também por pessoas jurídicas
signatárias de contratos que tenham por objeto serviços prestados por
residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que
pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou
domiciliados no exterior.
Cide-Combustível
Instituída pela Lei 10.336/01, esta incide sobre a “importação e a comercialização de petróleo e
seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível”,
os contribuintes serão o produtor, formulador ou importador dos combustíveis
relacionados no artigo 3º da Lei em questão.
A
contribuição será calculada sobre uma base de cálculo que será a unidade de
medida estabelecida para os referidos produtos (ex.: metro cúbico, tonelada),
aplicada à alíquota específica (valores em reais), o Art. 5º, por exemplo, para
a gasolina estabelece uma alíquota de R$ 860,00 por m3. O pagamento
dessa contribuição será efetuado na data do registro da DI no Siscomex, por
meio de débito automático em conta corrente do importador.
Na comercialização de mercado
interno, poderá ser deduzida a Cide paga na importação, além dos valores do
PIS/Pasep e da Cofins devidos na posterior comercialização, conforme
estabelecido no artigo 8º da Lei 10.336/01.
Considerações Finais
A Cide-Remessas para o Exterior e a Cide-Combustíveis tem
fundamentação social, educacional vinculadora, isto é, são tributos que tem
finalidades através de programas a serem executados com a sua arrecadação.
A distribuição do
Cide-Combustível é feita de maneira simplificada: 29% (vinte e nove por cento)
do total arrecadado pela União é entregue aos Estados e ao Distrito Federal.
Porém, cada Estado e o DF recebem quantias diferentes, pois a partilha é
realizada de maneira proporcional aos seguintes critérios: extensão da malha
viária existente no Estado / DF; consumo, em cada Estado e no Distrito Federal,
dos combustíveis a que a CIDE se aplica e; população do ente federativo. Os
Estados, por sua vez, repassam 25% (vinte cinco por cento) do seu montante
recebido pela União, aos seus municípios. Seguindo a mesma lógica de
distribuição entre a União e os Estados cada município receberá uma quantia
diferenciada de acordo com critérios estabelecidos na lei: que atualmente são
índice populacional e distribuição de recursos do FPM (Fundo de Participação
dos Municípios).[1]
A Cide-Remessa para o Exterior
tem como vinculação tributária o estímulo à interação Universidade-Empresa, com
o objetivo de desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de
pesquisa cientifica e tecnológica cooperativa entre universidade, centros de
pesquisa e o setor produtivo. Ou seja, sua principal função arrecadatória é o
investimento no fomento à educação, inovação e ao desenvolvimento tecnológico do país.
Bibliografia
http://www2.transportes.gov.br/ProPro/CIDE/PerResp.htm. (13 de junho de 2015). Fonte: Ministerio do
Transporte.
Pinto, A. L., Windt, M. C., & Céspedes, L. (2011).
Vade Mecum. São Paulo: Saraiva.
[1]
Informações encontradas no site do Ministério dos Transportes, disponível em: http://www2.transportes.gov.br/ProPro/CIDE/PerResp.htm
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