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segunda-feira, 15 de junho de 2015

Análise Tributária do CIDE e Suas Funções Sociais

Autor: Cícero Manuel Silva
Graduando em Gestão de Políticas Públicas - EACH USP



Resumo




A constante necessidade do poder público encontrar recursos para suprir sua maquina administrativa, assim como as constantes pressões por parte da sociedade exigindo maior nível de bem-estar social, educação entre outros, acarreta, por conseguinte, maior imposição de tributação como forma de financiar o Estado e seus respectivos governos.  O Estado, assim como as empresas, necessita gerar receitas para financiar suas despesas ou (gastos). Portanto, o Estado, a partir do seu poder soberano pode partilhar o seu ônus institucional com todos os contribuintes, exigindo compulsoriamente uma prestação em dinheiro (pecuniária) a título de tributo. Neste cenário, esse pequeno artigo-informativo tem como principal objeto de analise a espécie de tributo – contribuições especiais – e em particular, uma subdivisão deste, o Cide(s) (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) e suas principais funções tributárias.

 Palavras-chave: Tributos; Contribuições Especiais; Cide(s); Importação; Exportação.

Introdução 


            Antes da Constituição Federal de 1988, os tributos eram divididos em três espécies (teoria tripartite) - impostos, taxas e contribuições de melhoria - conforme o artigo 5º do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66). Com o advento da atual Constituição Federal, através dos artigos 145, que regulamenta o artigo 5º CTN; 148; e 149, ampliou-se o rol de espécies tributarias, prevendo e acrescentando as seguintes espécies de tributos:
        I.            “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas; III - contribuições de melhoria, decorrente de obras públicas;
      II.            Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150. III, b.
    III.            Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o disposto. (Pinto, Windt, & Céspedes, 2011, p. 58). (Grifo nosso).”
Em relação ao art. 149 da Constituição Federal de 1988, em seu §2º, incisos I, II, III, aplicam-se às Cide(s), juntamente com as contribuições sociais, as seguintes regras:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Ressaltando que a CIDE deverá obedecer a todos os princípios constitucionais tributários, com exceção à CIDE Combustível, que não atende ao princípio da anterioridade anual, por força do art. 177, § 4º, I, “b”, da Constituição Federal:
“Art. 177 [...] §4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da contribuição poderá ser: b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b [...];” (Pinto, Windt, & Céspedes, 2011).
Dada as principais normas Constitucionais que norteiam as espécies de tributos no Brasil, cabe agora discorrer sobre a espécie de tributo a ser analisada neste trabalho, as (Contribuições especiais) e em especial seu subitem - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) - tributo cuja competência de arrecadação é da União e pode ser instituído em diversas áreas. A Cide tem como finalidade intervir sobre a parcela da atividade econômica em que atuam os agentes privados, com o intuito  de promover controle fiscalizatório e melhorias no setor beneficiário da produção em questão.
O Cide é sem duvida um instrumento regulatório da economia, que visa os contribuintes de determinado setor ao qual seja dirigida a atuação intervencionista da União.  Este tem como amparo o artigo 149 da Constituição Federal e, existem atualmente dois tipos de Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico: a Cide-Remessas para o Exterior, regulamentado pela (Lei nº 10.168/00) e a Cide-Combustíveis, regulamentado pela (Lei 10.336/01).

A Cide-Remessas para o Exterior

Instituída pela Lei nº 10.168/00, o Cide-Remessa para o Exterior tem como principal motivação interventora financiar o Programa de Estímulo à Integração Universidade – Empresa para o apoio à inovação. No Art. 1º da Lei em questão logo encontramos os principais funções do programa, que são estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante pesquisas cientifica e tecnológica com cooperação ente universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.
            A Cide-Remessas para o Exterior será cobrada ou devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.
            A partir de 01/01/02, a contribuição passará a ser devida também por pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.

Cide-Combustível
 
Instituída pela Lei 10.336/01, esta incide sobre a “importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível”, os contribuintes serão o produtor, formulador ou importador dos combustíveis relacionados no artigo 3º da Lei em questão.
            A contribuição será calculada sobre uma base de cálculo que será a unidade de medida estabelecida para os referidos produtos (ex.: metro cúbico, tonelada), aplicada à alíquota específica (valores em reais), o Art. 5º, por exemplo, para a gasolina estabelece uma alíquota de R$ 860,00 por m3. O pagamento dessa contribuição será efetuado na data do registro da DI no Siscomex, por meio de débito automático em conta corrente do importador.
Na comercialização de mercado interno, poderá ser deduzida a Cide paga na importação, além dos valores do PIS/Pasep e da Cofins devidos na posterior comercialização, conforme estabelecido no artigo 8º da Lei 10.336/01.

Considerações Finais

A Cide-Remessas para o Exterior e a Cide-Combustíveis tem fundamentação social, educacional vinculadora, isto é, são tributos que tem finalidades através de programas a serem executados com a sua arrecadação.  
A distribuição do Cide-Combustível é feita de maneira simplificada: 29% (vinte e nove por cento) do total arrecadado pela União é entregue aos Estados e ao Distrito Federal. Porém, cada Estado e o DF recebem quantias diferentes, pois a partilha é realizada de maneira proporcional aos seguintes critérios: extensão da malha viária existente no Estado / DF; consumo, em cada Estado e no Distrito Federal, dos combustíveis a que a CIDE se aplica e; população do ente federativo. Os Estados, por sua vez, repassam 25% (vinte cinco por cento) do seu montante recebido pela União, aos seus municípios. Seguindo a mesma lógica de distribuição entre a União e os Estados cada município receberá uma quantia diferenciada de acordo com critérios estabelecidos na lei: que atualmente são índice populacional e distribuição de recursos do FPM (Fundo de Participação dos Municípios).[1]
A Cide-Remessa para o Exterior tem como vinculação tributária o estímulo à interação Universidade-Empresa, com o objetivo de desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa cientifica e tecnológica cooperativa entre universidade, centros de pesquisa e o setor produtivo. Ou seja, sua principal função arrecadatória é o investimento no fomento à educação, inovação e ao desenvolvimento  tecnológico do país.



Bibliografia


http://www2.transportes.gov.br/ProPro/CIDE/PerResp.htm. (13 de junho de 2015). Fonte: Ministerio do Transporte.

Pinto, A. L., Windt, M. C., & Céspedes, L. (2011). Vade Mecum. São Paulo: Saraiva.




























[1] Informações encontradas no site do Ministério dos Transportes, disponível em: http://www2.transportes.gov.br/ProPro/CIDE/PerResp.htm

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