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segunda-feira, 15 de junho de 2015

Tributação às entidades religiosas JÁ!



Autor: Igo Ribeiro de Oliveira
Graduando em Gestão de Políticas Públicas – EACH-USP

O Estado brasileiro possui uma problemática acerca da Imunidade Tributária concedida às entidades religiosas, que precisa entrar na agenda governamental afim de corrigir o privilégio dos templos religiosos sob outras organizações, sociedade e entidades. Isto é, percebe-se a violação do princípio da isonomia, que no Direito Tributário prescreve que não poderá haver instituição e cobrança de tributos de forma desigual entre contribuintes que se encontram em condições jurídicas.
Historicamente o Brasil é um país que já concedeu a isenção tributária sobre diversos produtos, organizações e indivíduos, por exemplo, a isenção e desoneração fiscal aos produtores de navios da era colonial, bem como a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) recentemente.  
Com a Constituição Federal de 1946 o Estado passou a dispensar a tributação aos cultos religiosos, regalia que permanece até mesmo após a promulgação da Constituição de 1988 e está vigente até os dias atuais, onde nenhum imposto incide sobre os templos de qualquer culto. Entende-se por templo não apenas a edificação onde acontece os cultos religiosos, mas sim tudo que esteja ligado a vida da atividade religiosa. Nesse caso, não se pode cobrar imposto sobre matrimônios, batizados, missas.
A imunidade tributária dispensada às entidades religiosas foram concedidas principalmente porque no passado estas prestavam serviços sociais, educacionais e, às vezes, até médico à sociedade brasileira. No entanto, a situação mudou, o Estado é o principal prestador de serviços, o que nos faz manifestar para a mudança da política de isenção tributária às entidades religiosas.
Segundo Raul Haidar, ainda que igrejas mantenham hospitais, seus serviços são remunerados pelo Estado, seja através do SUS, seja pelos convênios ou pelos usuários. As chamadas Santas Casas a muitos anos são estabelecimentos hospitalares ligados direta ou indiretamente a outros do mesmo ramo ou mesmo a escolas de enfermagem ou medicina, funcionando como qualquer empresa de prestação de serviços médicos. Aliás, já surgiram notícias pelo país todo de atos ilícitos praticados nessas empresas, nem sempre administradas de forma criteriosa. Isto é, nota-se que a imunidade tributária aos templos religiosos nada mais é do que um privilégio sob outras categorias da sociedade, ocorrendo, então, a violação do princípio da isonomia.
Dessa forma, a imunidade tributária ofertada às entidades religiosas no atual estado brasileiro, que constitucionalmente é tido como uma Estado laico, causa mais prejuízo do que benefício aos seus cidadãos. Não podemos aceitar que uma instituição, organização não pague os tributos, sendo que os demais que estão sobre as mesmas condições pagam. O princípio da isonomia precisa servir a todos sem distinção, pois constitucionalmente somos todos iguais.
Enquanto não houver pressão da sociedade para que a imunidade tributária aos templos religiosos acabe isso pode permanecer inalterado, ou até mesmo piorar, pois recentemente o Congresso Nacional com o aval de presidente da Câmara, Eduardo Cunha, incluiu na MP 668 (Medida Provisória) mais uma isenção tributária, onde garante a anulação de autuações fiscais a igrejas que extrapolam R$ 300 milhões. Ou seja, ao invés de tirar os privilégios dos profissionais da fé os legisladores, muitos deles ligados às igrejas, estão é aumentando.
Assim sendo, é notório que o Estado brasileiro ainda permite privilégios a determinados setores sobre outros, e hoje, a política de tributação às igrejas, templos é exemplo desse privilégio que não é nada constitucional, pois fere o princípio da isonomia e ainda traz prejuízo para a receita da União. Deve-se constitucionalmente amparar direitos e deveres a sociedade como todo, e não permitir mais esses tipos de privilégios tão nocivos ao desenvolvimento do país.

Bibliografia:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
Comissão de fiscalização financeira e controle. Cartilha de Fiscalização Financeira e Controle: um manual de exercício da cidadania. 4. ed. Brasília: Edições Câmara,  2013. Disponível em <http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cffc/documentos/publicacoes/cartilha-de-fiscalizacao-financeirae-controle/mioloparaweb_fiscalizacao_financeira4ed.pdf> Acesso em 12/06/2015.
FAUSTO, Boris. História Concisa do Brasil. São Paulo, Edusp, 2006
Harada, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 24. Ed., ver. E ampl. São Paulo, Atlas, 2015.

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