Autor:
Igo Ribeiro de Oliveira
Graduando em Gestão de Políticas
Públicas – EACH-USP
O
Estado brasileiro possui uma problemática acerca da Imunidade Tributária
concedida às entidades religiosas, que precisa entrar na agenda governamental
afim de corrigir o privilégio dos templos religiosos sob outras organizações,
sociedade e entidades. Isto é, percebe-se a violação do princípio da isonomia,
que no Direito Tributário prescreve que não poderá haver instituição e cobrança
de tributos de forma desigual entre contribuintes que se encontram em condições
jurídicas.
Historicamente
o Brasil é um país que já concedeu a isenção tributária sobre diversos
produtos, organizações e indivíduos, por exemplo, a isenção e desoneração
fiscal aos produtores de navios da era colonial, bem como a isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) recentemente.
Com
a Constituição Federal de 1946 o Estado passou a dispensar a tributação aos
cultos religiosos, regalia que permanece até mesmo após a promulgação da
Constituição de 1988 e está vigente até os dias atuais, onde nenhum imposto
incide sobre os templos de qualquer culto. Entende-se por templo não apenas a
edificação onde acontece os cultos religiosos, mas sim tudo que esteja ligado a
vida da atividade religiosa. Nesse caso, não se pode cobrar imposto sobre
matrimônios, batizados, missas.
A
imunidade tributária dispensada às entidades religiosas foram concedidas
principalmente porque no passado estas prestavam serviços sociais, educacionais
e, às vezes, até médico à sociedade brasileira. No entanto, a situação mudou, o
Estado é o principal prestador de serviços, o que nos faz manifestar para a
mudança da política de isenção tributária às entidades religiosas.
Segundo
Raul Haidar, ainda que igrejas mantenham hospitais, seus serviços são
remunerados pelo Estado, seja através do SUS, seja pelos convênios ou pelos
usuários. As
chamadas Santas Casas a muitos anos são estabelecimentos hospitalares ligados
direta ou indiretamente a outros do mesmo ramo ou mesmo a escolas de enfermagem
ou medicina, funcionando como qualquer empresa de prestação de serviços
médicos. Aliás, já surgiram notícias pelo país todo de atos ilícitos praticados
nessas empresas, nem sempre administradas de forma criteriosa. Isto é, nota-se
que a imunidade tributária aos templos religiosos nada mais é do que um
privilégio sob outras categorias da sociedade, ocorrendo, então, a violação do
princípio da isonomia.
Dessa
forma, a imunidade tributária ofertada às entidades religiosas no atual estado
brasileiro, que constitucionalmente é tido como uma Estado laico, causa mais
prejuízo do que benefício aos seus cidadãos. Não podemos aceitar que uma
instituição, organização não pague os tributos, sendo que os demais que estão
sobre as mesmas condições pagam. O princípio da isonomia precisa servir a todos
sem distinção, pois constitucionalmente somos todos iguais.
Enquanto
não houver pressão da sociedade para que a imunidade tributária aos templos
religiosos acabe isso pode permanecer inalterado, ou até mesmo piorar, pois
recentemente o Congresso Nacional com o aval de presidente da Câmara, Eduardo
Cunha, incluiu na MP 668 (Medida Provisória) mais uma isenção tributária, onde garante
a anulação de autuações fiscais a igrejas que extrapolam R$ 300 milhões. Ou
seja, ao invés de tirar os privilégios dos profissionais da fé os legisladores,
muitos deles ligados às igrejas, estão é aumentando.
Assim
sendo, é notório que o Estado brasileiro ainda permite privilégios a
determinados setores sobre outros, e hoje, a política de tributação às igrejas,
templos é exemplo desse privilégio que não é nada constitucional, pois fere o
princípio da isonomia e ainda traz prejuízo para a receita da União. Deve-se
constitucionalmente amparar direitos e deveres a sociedade como todo, e não
permitir mais esses tipos de privilégios tão nocivos ao desenvolvimento do
país.
Bibliografia:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República
Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
Comissão de fiscalização financeira e controle. Cartilha de
Fiscalização Financeira e Controle: um manual de exercício da cidadania. 4. ed.
Brasília: Edições Câmara, 2013. Disponível em <http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cffc/documentos/publicacoes/cartilha-de-fiscalizacao-financeirae-controle/mioloparaweb_fiscalizacao_financeira4ed.pdf> Acesso em 12/06/2015.
FAUSTO, Boris. História Concisa do Brasil. São Paulo, Edusp,
2006
Harada, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 24. Ed.,
ver. E ampl. São Paulo, Atlas, 2015.
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