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quinta-feira, 4 de junho de 2015

Conselhos de Políticas Públicas: a fiscalização das atividades financeiras do estado brasileiro

Autora: Letícia Donatoni Casado
Graduanda em Gestão de Políticas Públicas - EACH USP

    O Estado brasileiro é responsável pela formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, mas nem sempre suas ações, pautadas a partir da formação da agenda governamental, representam as vontades e as opiniões da sociedade civil ou são fiscalizadas pelos devidos órgãos de controle. Diante desse contexto, questiona-se como aproximar o Estado da sociedade, promover a participação política dos cidadãos e interferir nas metas do governo. Assim, observando a competência estatal de execução das finanças públicas para a promoção de políticas públicas, evidencia-se a importância dos Conselhos de Políticas Públicas como mecanismo de acompanhamento dessas políticas, sobretudo na fiscalização dos recursos públicos, a partir de uma compreensão sobre atividades financeiras exercidas no país.
A governabilidade estatal brasileira é um agente normativo e regulador das atividades econômicas. Nelas estão incluídas as funções de fiscalização e planejamento, sob o regime de Direito Público, para que os interesses definidos como públicos possam ser zelados pelas leis. Nesse contexto, o Brasil realiza a atividade financeira que consiste na procura de meios para satisfazer as necessidades públicas, e, por isso, é preciso que haja a presença dessa pessoa jurídica de direito público, o Estado, para realizar os serviços públicos, a economicidade, a fim de obter recursos, e a instrumentalidade, incumbida de formular políticas voltadas à influência de mecanismos de produção e consumo de bens e serviços.
Tendo em vista a concepção de atividade financeira já apontada, o Direito Financeiro implica em um conjunto de normas que tem por principal objetivo a regulação e ordenação dessa ação para relacionar os recursos e gastos públicos realizados para o cumprimento das finalidades estatais. No que tange à Constituição Federal, o ramo do direito em tela é identificado pela constituição financeira, fiscalização orçamentária, repartição das receitas tributárias e finanças públicas.
A constituição financeira está normatizada no Capítulo II, Título VI (Da tributação e do Orçamento) da Constituição Federal e uma das suas funções é controlar as operações responsáveis pela obtenção, distribuição e utilização dos recursos de ordem financeira do Estado que são operacionalizados através das receitas e despesas públicas. As receitas implicam no capital arrecadado do povo, de maneira coercitiva, através de tributos, de rendas patrimoniais, de rendas industriais e transferências correntes e empréstimos, em que seu montante implicará na cobertura dos gastos públicos. Já as despesas, por sua vez, segundo , tratam-se da somatória dos gastos efetuados pelo Estado para a realização dos serviços públicos.
Depois de observada a composição financeira conclui-se que é preciso o controle das receitas e despesas realizadas pela administração pública e, obedecendo essa demanda, o artigo 163, inciso V da Constituição Federal apresenta a fiscalização financeira da administração pública direta e indireta a fim de identificar as irregularidades na execução orçamentária.
    A fiscalização dos recursos públicos cabe à todos os cidadãos, mas a Constituição Federal prevê órgãos de controle internos e externos. Além desses mecanismos elencandos na Carta Magna, existem os conselhos de políticas públicas quem também possuem função fiscalizadora com o principal objetivo de atuar no controle das despesas em cada respectiva política pública. Assim, essa é maneira pela qual os gestores de políticas públicas, nessa condição de atuação, contribuem para a execução e avaliação de políticas públicas, no âmbito da fiscalização financeira.
    A importância dos conselhos de políticas públicas, municipais, estaduais ou federais, é permitir a participação da sociedade no planejamento, bem como na fiscalização das ações governamentais. As funções basilares dessas organizações são: fiscalizadora que consiste em controlar os atos praticados pelos governantes; mobilizadora a fim de incentivar a participação dos cidadãos na gestão pública; deliberativa que implica nas decisões estratégicas tomadas nas políticas públicas da sua respectiva abrangência; consultiva que, por fim, é emitir pareceres sobre as ações públicas de sua competência.
    Os conselhos podem ser criados pela sociedade civil ou pelo Poder Executivo motivado pelas demandas sociais.
    Para ilustrar a importância dos Conselhos em estudo, apresentam-se aqueles vinculados à saúde em todos os níveis federativos, normatizado pela Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.142/1990) que tem como objeto as políticas públicas do Sistema Único Descentralizado de Saúde (SUS). O Conselho em tela é constituído por membros do governo, prestadores de serviços, profissionais da área e usuários. Seus principais atributos são fiscalizar os gastos oriundos dos recursos dos Fundos de Saúde.
    Portanto, diante da fiscalização do desempenho das receitas e despesas realizadas pela administração pública através de mecanismos da constituição financeira que, por sua vez, é um dos ramos do Direito Financeiro, os conselhos de políticas públicas são fundamentais para estabelecer uma condição de relação entre a sociedade e o Estado para que os interesses dos cidadãos sejam garantidos através de políticas públicas que serão fiscalizadas no âmbito das verbas públicas manuseadas.

Referências Bibliográficas:
ARAÚJO, Eugênio Rosa de. Direito Econômico e Financeiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.
CARNEIRO, Carla Bronzo Ladeira. Conselhos de Políticas Públicas: desafios para a sua institucionalização; SARAVIA, Henrique; FERRAREZI, Elizabete (orgs): Políticas Públicas. Volume 2. Brasília: ENAP, 2006.
DEODATO, Alberto. Manual de Ciência das Finanças. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1954.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 23ª ed. São Paulo: Malheiros.
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 10 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
Comissão de fiscalização financeira e controle. Cartilha de Fiscalização Financeira e Controle: um manual de exercício da cidadania. 4. ed. Brasília: Edições Câmara,  2013. Disponível em <http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cffc/documentos/publicacoes/cartilha-de-fiscalizacao-financeirae-controle/mioloparaweb_fiscalizacao_financeira4ed.pdf> Acesso em 15/05/2015.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

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