Autora: Letícia Donatoni Casado
Graduanda em Gestão de
Políticas Públicas - EACH USP
O Estado brasileiro é responsável
pela formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, mas nem
sempre suas ações, pautadas a partir da formação da agenda
governamental, representam as vontades e as opiniões da sociedade civil ou
são fiscalizadas pelos devidos órgãos de controle. Diante desse contexto, questiona-se
como aproximar o Estado da sociedade, promover a participação política dos
cidadãos e interferir nas metas do governo. Assim, observando a competência
estatal de execução das finanças públicas para a promoção de políticas
públicas, evidencia-se a importância dos Conselhos de Políticas Públicas
como mecanismo de acompanhamento dessas políticas, sobretudo na fiscalização
dos recursos públicos, a partir de uma compreensão sobre atividades financeiras
exercidas no país.
A governabilidade estatal brasileira
é um agente normativo e regulador das atividades econômicas. Nelas estão
incluídas as funções de fiscalização e planejamento, sob o regime de Direito
Público, para que os interesses definidos como públicos possam ser zelados
pelas leis. Nesse contexto, o Brasil realiza a atividade financeira que
consiste na procura de meios para satisfazer as necessidades públicas, e, por
isso, é preciso que haja a presença dessa pessoa jurídica de direito público, o
Estado, para realizar os serviços públicos, a economicidade, a fim de obter
recursos, e a instrumentalidade, incumbida de formular políticas voltadas à
influência de mecanismos de produção e consumo de bens e serviços.
Tendo em vista a concepção de
atividade financeira já apontada, o Direito Financeiro implica em um conjunto
de normas que tem por principal objetivo a regulação e ordenação dessa ação
para relacionar os recursos e gastos públicos realizados para o cumprimento das
finalidades estatais. No que tange à Constituição Federal, o ramo do direito em
tela é identificado pela constituição financeira, fiscalização orçamentária,
repartição das receitas tributárias e finanças públicas.
A constituição financeira está
normatizada no Capítulo II, Título VI (Da tributação e do Orçamento) da
Constituição Federal e uma das suas funções é controlar as operações
responsáveis pela obtenção, distribuição e utilização dos recursos de ordem
financeira do Estado que são operacionalizados através das receitas e despesas
públicas. As receitas implicam no capital arrecadado do povo, de maneira
coercitiva, através de tributos, de rendas patrimoniais, de rendas industriais
e transferências correntes e empréstimos, em que seu montante implicará na
cobertura dos gastos públicos. Já as despesas, por sua vez, segundo , tratam-se
da somatória dos gastos efetuados pelo Estado para a realização dos serviços
públicos.
Depois de observada a
composição financeira conclui-se que é preciso o controle das receitas e
despesas realizadas pela administração pública e, obedecendo essa demanda, o
artigo 163, inciso V da Constituição Federal apresenta a fiscalização
financeira da administração pública direta e indireta a fim de identificar as
irregularidades na execução orçamentária.
A fiscalização
dos recursos públicos cabe à todos os cidadãos, mas a Constituição Federal
prevê órgãos de controle internos e externos. Além desses mecanismos elencandos
na Carta Magna, existem os conselhos de políticas públicas quem também possuem
função fiscalizadora com o principal objetivo de atuar no controle das despesas
em cada respectiva política pública. Assim, essa é maneira pela qual os
gestores de políticas públicas, nessa condição de atuação, contribuem para a
execução e avaliação de políticas públicas, no âmbito da fiscalização
financeira.
A importância dos
conselhos de políticas públicas, municipais, estaduais ou federais, é permitir
a participação da sociedade no planejamento, bem como na fiscalização das ações
governamentais. As funções basilares dessas organizações são: fiscalizadora que
consiste em controlar os atos praticados pelos governantes; mobilizadora a fim
de incentivar a participação dos cidadãos na gestão pública; deliberativa que
implica nas decisões estratégicas tomadas nas políticas públicas da sua
respectiva abrangência; consultiva que, por fim, é emitir pareceres sobre as
ações públicas de sua competência.
Os conselhos
podem ser criados pela sociedade civil ou pelo Poder Executivo motivado pelas
demandas sociais.
Para ilustrar a
importância dos Conselhos em estudo, apresentam-se aqueles vinculados à saúde
em todos os níveis federativos, normatizado pela Lei Orgânica da Saúde (Lei nº
8.142/1990) que tem como objeto as políticas públicas do Sistema Único
Descentralizado de Saúde (SUS). O Conselho em tela é constituído por membros do
governo, prestadores de serviços, profissionais da área e usuários. Seus
principais atributos são fiscalizar os gastos oriundos dos recursos dos Fundos
de Saúde.
Portanto, diante
da fiscalização do desempenho das receitas e despesas realizadas pela administração
pública através de mecanismos da constituição financeira que, por sua vez, é um
dos ramos do Direito Financeiro, os conselhos de políticas públicas são
fundamentais para estabelecer uma condição de relação entre a sociedade e o
Estado para que os interesses dos cidadãos sejam garantidos através de
políticas públicas que serão fiscalizadas no âmbito das verbas públicas
manuseadas.
Referências Bibliográficas:
ARAÚJO, Eugênio Rosa de. Direito
Econômico e Financeiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.
CARNEIRO, Carla Bronzo Ladeira.
Conselhos de Políticas Públicas: desafios para a sua institucionalização;
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MELLO, Celso Antonio Bandeira de.
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e controle. Cartilha de Fiscalização Financeira e Controle: um manual de
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BRASIL. Constituição (1988).
Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal:
Centro Gráfico, 1988.
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