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quarta-feira, 10 de junho de 2015

Tributos e Religião: Permanência de uma velha polêmica

Autor: Newton da Rocha Xavier
Graduando em Gestão de Políticas Públicas (EACH/USP)
Professor de História na redes particular, pública e curso preparatório pré-vestibular
Nos últimos dias, a Câmara dos Deputados, deu mais uma demonstração de sua força, enquanto levou adiante uma medida provisória farovável ao segmento evangélico, de maneira especial os grupos neopentecostais, representados por uma fiel bancandano legislativo.
Em tempos de ajuste fiscal, os parlamentares vão em direção oposta, aumentando as isenções tributárias das Igrejas, alargando a distância entre o que entra nos gazofilácios e o que vai para os cofres públicos.
Em uma manobra apelidada como “jabuti” no parlamento brasleiro, o texto vai inserido em uma Medida sobre tributação de importados, e pretende dar nova condição aos ministros religiosos e pessoas de vida consagrada frente à lei nº 8212/91, a lei orgânica de seguridade social. Os valores pagos aos profissionais da religião para  ajuda de custo de moradia, transporte e formação educacional não configurariam remuneração direta ou indireta.
Pode ser perceber na contenda a intenção de privilegiar um certo tipo de agremiação religiosa, que um modo de remunerar seus ministros assemelhada a um bônus de produtividade, ou seja, as igrejas da chamada terceira onda do pentecostalismo ou neopentecostais, adeptas da chamada “Teologia da Prosperidade”. Nesse tipo de agremiação, a vida opulenta dos pastores não é algo a ser escondido. Ao contrário, são provas da benção de Deus
Essas agremiações tem como característica de pregação o televangelismo, ou seja, uma fé espetacularizda, com a propagação de uma imagem de sucessos materiais.
O que se observa no âmbito legal, é que a missionação protestante massiva no país apenas tornou complexa uma relação simples, que no passado contava apenas um ator: a Igreja Católica, religião oficial do Estado Brasileiro desde a constituição de 1824 até a carta de 1891.
Nas leis do Brasil, podemos dizer que ainda estão impressos os contornos da   relação entre religião e política que veio até nós nas caravelas de Cabral,  que chegaram no Novo Mundo com a Cruz da Ordem de Cristo estampada em suas velas.
Quando a Coroa Portuguesa iniciou suas navegações em nome de Deus e do Lucro, a instituição do Padroado foi um dos pilares ideológicos do Império Marítimo Portugu. Consistia em uma série de acordos entre a Santa Sé e o governo português, no  contexto em que o súdito da Coroa é por definição um batizado.
A Constiuição de 1824 explicita a aliança entre estado e Igreja, quando elenca entre as atribuições do poder executivo: Conceder, ou negar o Beneplacito aos Decretos dos Concilios, e Letras Apostolicas, e quaesquer outras Constituições Ecclesiasticas que se não oppozerem á Constituição; e precedendo approvação da Assembléa, se contiverem disposição geral. A escolha dos prinicpais postos clericais e o cuidado com a condição material do trabalho evangelizadora era propício tanto para os portadores dos báculos quanto para o dono do cetro.
A Constiuição de 1891 marca a separação formal, mas há uma relação dificil de ser quebrada.  A Igreja Católica tem uma característica peculiar, pela sua dupla dimensão:  É uma religião, mas também é um Estado e usa dessas prerrogativas para formalizar com países tratados diplomáticos, as célebres concordatas, que não são exclusividade da Igreja Católica no Brasil, mas são uma forma de operar da Igreja em todo o mundo.
Nosso último acordo foi feito em 2010, versa sobre a garantia de trabalho missionário, educação catóilca e a imunidade tributária. Certamente não podemos entender a questão neopentecostal e sua postura aguerrida em relação ao assunto de sua ambição por provilégios, se não lermos a concordata de 2010, que diz em seu artigo 15, que garante imunidade às rendas e serviços clericais.
Obviamente, muitos lances ainda são aguardados nessa batalha do lado evangélico, já que não atuam como os católicos, que procuraram manter um acordo que só lhes diz respeito, mas lutam politicamente por uma “Lei Geral de Religiões”. Segundo os defensores da lei, ela traria isonomia às instituições atuantes no Brasil, e foi pensada como uma resposta às Concordatas do Vaticano.
No que toca ao direito financeiro, nenhuma novidade. A defesa ampla da imunidade tributária das religiões segue segura e intocável, ela mesma um símbolo de um país que segue com suas permanências e privilégios, que atravessaram nada menos que cinco séculos de História, e permanece intacta na constiuição cidadã de 1988 e em nosso Poder Legislativo em 2015.

Bibliografia:
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ARRUDA, Marcelo Pedro de. Triunfo Católico no calendário republicano: Nossa Senhora Aparecida no calendário Secular (1930-1980)
BOXER, Charles. A Igreja Militante e a expansão ibérica. (1440-1770). Cia. Das Letras. São Paulo. 2009
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FAUSTO, Boris. História Concisa do Brasil. São Paulo, Edusp, 2006
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