Autor: Newton
da Rocha Xavier
Graduando
em Gestão de Políticas Públicas (EACH/USP)
Professor
de História na redes particular, pública e curso preparatório pré-vestibular
Nos
últimos dias, a Câmara dos Deputados, deu mais uma demonstração de sua força,
enquanto levou adiante uma medida provisória farovável ao segmento evangélico,
de maneira especial os grupos neopentecostais, representados por uma fiel
bancandano legislativo.
Em
tempos de ajuste fiscal, os parlamentares vão em direção oposta, aumentando as
isenções tributárias das Igrejas, alargando a distância entre o que entra nos
gazofilácios e o que vai para os cofres públicos.
Em uma
manobra apelidada como “jabuti” no parlamento brasleiro, o texto vai inserido
em uma Medida sobre tributação de importados, e pretende dar nova condição aos
ministros religiosos e pessoas de vida consagrada frente à lei nº 8212/91, a
lei orgânica de seguridade social. Os valores pagos aos profissionais da
religião para ajuda de custo de moradia,
transporte e formação educacional não configurariam remuneração direta ou
indireta.
Pode ser
perceber na contenda a intenção de privilegiar um certo tipo de agremiação
religiosa, que um modo de remunerar seus ministros assemelhada a um bônus de
produtividade, ou seja, as igrejas da chamada terceira onda do
pentecostalismo ou neopentecostais, adeptas da chamada “Teologia da
Prosperidade”. Nesse tipo de agremiação, a vida opulenta dos pastores não é
algo a ser escondido. Ao contrário, são provas da benção de Deus
Essas
agremiações tem como característica de pregação o televangelismo, ou
seja, uma fé espetacularizda, com a propagação de uma imagem de sucessos
materiais.
O que se
observa no âmbito legal, é que a missionação protestante massiva no país apenas
tornou complexa uma relação simples, que no passado contava apenas um ator: a
Igreja Católica, religião oficial do Estado Brasileiro desde a constituição de
1824 até a carta de 1891.
Nas leis
do Brasil, podemos dizer que ainda estão impressos os contornos da relação entre religião e política que veio
até nós nas caravelas de Cabral, que
chegaram no Novo Mundo com a Cruz da Ordem de Cristo estampada em suas velas.
Quando a
Coroa Portuguesa iniciou suas navegações em nome de Deus e do Lucro, a
instituição do Padroado foi um dos pilares ideológicos do Império Marítimo
Portugu. Consistia em uma série de acordos entre a Santa Sé e o governo
português, no contexto em que o súdito
da Coroa é por definição um batizado.
A
Constiuição de 1824 explicita a aliança entre estado e Igreja, quando elenca
entre as atribuições do poder executivo: Conceder,
ou negar o Beneplacito aos Decretos dos Concilios, e Letras Apostolicas, e
quaesquer outras Constituições Ecclesiasticas que se não oppozerem á
Constituição; e precedendo approvação da Assembléa, se contiverem disposição
geral. A escolha dos prinicpais
postos clericais e o cuidado com a condição material do trabalho evangelizadora
era propício tanto para os portadores dos báculos quanto para o dono do cetro.
A
Constiuição de 1891 marca a separação formal, mas há uma relação dificil de ser
quebrada. A Igreja Católica tem uma
característica peculiar, pela sua dupla dimensão: É uma religião, mas também é um Estado e usa
dessas prerrogativas para formalizar com países tratados diplomáticos, as
célebres concordatas, que não são exclusividade da Igreja Católica no
Brasil, mas são uma forma de operar da Igreja em todo o mundo.
Nosso
último acordo foi feito em 2010, versa sobre a garantia de trabalho
missionário, educação catóilca e a imunidade tributária. Certamente não
podemos entender a questão neopentecostal e sua postura aguerrida em relação ao
assunto de sua ambição por provilégios, se não lermos a concordata de 2010, que
diz em seu artigo 15, que garante imunidade às rendas e serviços clericais.
Obviamente, muitos
lances ainda são aguardados nessa batalha do lado evangélico, já que não atuam
como os católicos, que procuraram manter um acordo que só lhes diz respeito,
mas lutam politicamente por uma “Lei Geral de Religiões”. Segundo os defensores
da lei, ela traria isonomia às instituições atuantes no Brasil, e foi pensada
como uma resposta às Concordatas do Vaticano.
No
que toca ao direito financeiro, nenhuma novidade. A defesa ampla da imunidade
tributária das religiões segue segura e intocável, ela mesma um símbolo de um
país que segue com suas permanências e privilégios, que atravessaram nada menos
que cinco séculos de História, e permanece intacta na constiuição cidadã de
1988 e em nosso Poder Legislativo em 2015.
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Acessado em:
http://migre.me/qczUW (20/5/2015)
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