Autora: Alinne Ferreira Motta
Graduanda em Gestão de Políticas
Públicas - EACH USP
A
necessidade de aplicar impostos sobre o território e o comércio sempre
estiveram presentes, desde as mais remotas civilizações antes de Cristo,
passando por histórias de ficção como o mito de Robin Hood até histórias reais
como a Revolução Francesa, a elaboração da Magna Carta, a Guerra de
Independência dos Estados Unidos e a Inconfidência Mineira, todas baseadas em
reivindicações contra os abusos na cobrança de tributos.
Falar
sobre impostos é sempre uma tarefa complicada, e não dá para ignorar algo tão
presente na rotina das pessoas, já que incidem sobre a renda do
trabalhador (IRPF) e das empresas (IRPJ), ou de forma indireta, sobre a compra
de produtos (ICMS, IPI, IEx, II), serviços (ISS) e operações financeiras (IOF),
da propriedade de bens móveis (IPVA) e imóveis (ITR, IPTU), além dos que
incidem sobre a transmissão de bens (ITBI, Imposto sobre Doações e Heranças
etc).
No
Brasil, toda esta estrutura tributária é muito complexa, com uma coleção de
tributos incidentes sobre a mesma base de cálculo, principalmente nos casos dos
tributos indiretos sobre bens e serviços onde as esferas municipais, estaduais
e federais se sobrepõem. Enquanto que a maior parte dos países no mundo tem um
ou dois tributos indiretos, no Brasil temos seis. Somente na esfera federal são
quatro tributos e três regimes tributários diferentes. O ICMS, por exemplo, de
competência estadual, apresenta 27 legislações diferentes, e uma enorme
variedade de alíquotas e critérios de apuração.
O valor
arrecadado de todos estes impostos corresponde a um montante de mais de 35% do
PIB brasileiro, ou seja, quase R$1,6 trilhão para custear os gastos públicos,
as despesas de administração, investimentos em infraestrutura e serviços
essenciais à população. E apesar de haver uma vinculação direta entre a fonte
de arrecadação e o destino do recurso para alguns impostos, a grande maioria
deste montante orçamentário passa pela aprovação do Legislativo, proposta e
executada pelo poder Executivo em qualquer uma das esferas governamentais, se
tornando extremamente suscetíveis as políticas de cada governo e o sucesso de
suas coalizões.
Com a
criação da Lei de Responsabilidade Fiscal em 2000, pode-se estabelecer
parâmetros para os gastos públicos, propondo uma administração mais eficiente e
responsável e auxiliando a previsão de custos através do PPA, da LDO e da
LOA. Entretanto, desde a constituinte de 88, ano da última grande mudança
no sistema de tributação brasileiro, não houve grandes avanços no que diz
respeito às técnicas para arrecadar tais tributos e sua fiscalização.
Essa
necessidade de se aplicar cargas tributárias em níveis mais justos, simplificar
as bases de cálculos para cobrança e aumentar a fiscalização começa a se
popularizar através de movimentos como o Brasil Eficiente (MBE) que, além de
esclarecer a população sobre as normas, regras e diretrizes passaram a criar
propostas de ações simplificadas e proporcionais para a cobrança de impostos.
Mas, somente com um forte poder político e uma boa articulação e negociação com
os governadores dos estados brasileiros - já que tais mudanças interferem
diretamente nas transferências correntes entre os entes da federação -, além
da maioria no Congresso, será possível promover a simplificação e redução
da carga tributária sem comprometer a trajetória de desenvolvimento do Brasil –
como foi o caso da redução de IPI dos últimos anos – e forçar o rompimento do status
quo, de setores privados, como também dos contribuintes que somam uma
quantia de R$ 500 bilhões ao ano com sonegação devido uma fiscalização
ineficiente e informações desencontradas e desatualizadas.
É sabido
que o Direito possuem princípios norteadores para compreender e estabelecer as
regras jurídicas, como os Princípios Constitucionais Tributários. Estes, de
fato existem na Constituição Federal, como um verdadeiro mecanismo de defesa
frente à voracidade do Estado no campo tributário. A começar pelo princípio da
igualdade e isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, que
preconiza o tratamento semelhante à pessoas em situações semelhantes, esse
princípio vai de acordo com o princípio da isonomia tributária, que proíbe
distinções arbitrárias entre contribuintes que se encontrem em situações
semelhantes. Isso quer dizer que, perante a tributação, o ônus fiscal deve ser
dividido da maneira mais justa possível. Em paralelo temos, o princípio da
capacidade contributiva e da progressividade sobre a renda, onde as pessoas
devem contribuir proporcionalmente aos seus rendimentos e não ao seu consumo
como comumente acontece hoje.
Além de
rever a aplicação destes princípios, um dos objetivos da reforma tributária é o
aperfeiçoamento da política de desenvolvimento regional (PDR), através da
descentralização na gestão e aplicação dos recursos adquiridos nas regiões
menos favorecidas do país. A proposta da PDR reafirma o princípio da
uniformidade geográfica, pois, embora tal princípio proíba a União de “instituir
tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique
distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município, em detrimento de outro” permite, através de alguns incentivos
específicos, promover o equilíbrio socioeconômico entre as regiões do país.
Tanto o
IPI quanto o ICMS visam sofrer alterações na reforma tributária. Ambos abrangem
os princípios da não-cumulatividade e seletividade. Este último possibilita
alcançar, com alíquotas mais elevadas, os produtos e serviços supérfluos. Na
nova reforma, pretende-se simplificar a tributação sobre esses impostos, o que,
pelo menos no caso do ICMS, contribuiria para uma amenização da guerra fiscal e
um melhor nivelamento da arrecadação de impostos pelos estados.
A partir
disso, percebe-se que a reforma tributária em discussão tem tomado rumos cada
vez mais persistentes no país. Um dos aspectos mais interessantes que a
discussão tem sugerido é a proposta de transparência da cobrança dos tributos
incidentes sobre a circulação econômica. Unificando os impostos por meio do
Imposto sobre Valor Adicionado (IVA), onde o contribuinte pagaria apenas uma
vez e saberia exatamente sobre qual imposto e sob qual alíquota que ele está
pagando e assim, através da reforma tributária e das discussões que ela gera
que podemos perceber que o Brasil começa a caminhar tímidos passos para uma
justiça tributária e econômica.
Artigo escrito para Disciplina de Direito Financeiro
Referências Bibliográficas:
________. https://www.brasileficiente.org.br/
Acesso em 25 de maio de 2015
________.http://economia.ig.com.br/2013-04-05/proposta-de-reforma-tributaria-pode-ganhar-o-apoio-no-senado.html
Acesso em 25 de maio de 2015.
________Constituição da República
Federativa do Brasil. Disponível em:
http://www.senado.leg.br/legislacao/const/con1988/CON1988_05.10.1988/index.shtm
. Acesso: 16 de Maio de 2015.
________. Cartilha: Reforma
Tributaria. Ministério da Fazenda. Distrito Federal. 2008.
Castro, Aldo Aranha de e Ribeiro,
Maria de Fátima - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS, IMUNIDADES E ISENÇÕES
E AS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR. Disponível em:
http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=fa84632d742f2729 Acesso 25 de
maio de 2015.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário foi publicado. Obrigado por visitar o pensalítica.