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quinta-feira, 15 de maio de 2014

Controle e fiscalização da execução orçamentária

Autora: Débora de Souza Monteiro
Graduanda em Gestão de Políticas Públicas - EACH USP


Resumo
O presente artigo tem como espoco principal a discussão e entendimento de como e por quem é exercido o controle e fiscalização da execução orçamentária. Bem como mostrar quais são as leis e normais gerais que os regulamentam e quais são as ferramentas e instrumentos utilizados pela Administração Pública para se elaborar o balanço orçamentário.   

Palavras chaves: controle; orçamento público; planejamento; fiscalização.

O orçamento é uma das principais ferramentas que o governo utiliza para administrar a máquina pública. Entende-se por ele o cálculo da receita e da despesa dentro do exercício financeiro. Ele também é de extrema importância para as políticas públicas, uma vez que ele é o planejamento público que o governo utiliza para promover o crescimento econômico e social, dar uma melhoria na quantidade e qualidade dos serviços prestados à sociedade, assim como a continuidade dos mesmos.

O orçamento tem como base o Plano Plurianual (PP), um importante instrumento de planejamento que serve de orientação à elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a qual normatiza a Lei Orçamentária Anual (LOA).

No tocante ao orçamento, o PPA tem como propósito estabelecer objetivos e metas que comprometam o Poder Executivo e o Poder Legislativo a dar sequência aos programas nas distribuições dos seus recursos. Seu controle e fiscalização são realizados pelo sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem como prioridade as metas estabelecidas no PPA e orienta a elaboração do Orçamento Geral da União. O projeto da LDO é elaborado pelo Poder Executivo, juntamente com a Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF), onde se consolida a proposta orçamentária para o ano seguinte, de acordo com as propostas setoriais repassadas pelos órgãos e entidades dos três Poderes da União e do Ministério Público.

          A execução do orçamento envolve três dimensões principais:
•  orçamentária, onde se tem a dotação disponível;
• física, que se entende pela realização da obra ou serviço, ou aquisição de um bem previsto na lei orçamentária;
•  financeira, que é o pagamento de uma despesa cuja realização física já foi efetivada, e também a geração de déficits, quando as despesas não são quitadas.

Desta forma, o controle orçamentário tem como finalidade possibilitar uma direção para a tomada de decisões que possa corrigir as falhas e erros existentes e colocar a Administração no rumo certo.

O Poder Executivo Federal tem como órgão central de controle interno a Controladoria Geral da União (CGU), onde quem desempenha as funções operacionais do órgão central é a Secretaria Federal de Controle Interno - SFC.

É pela Lei 4320/64 que se têm normas gerais constitucionais e legais com respaldo no Direito Financeiro para a realização da elaboração e do controle do orçamento público, tanto dos Municípios, Estados e União quanto do Distrito Federal.  

A Constituição de 1988 também deu uma abrangência a essa temática, em sua seção IX “Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária”, tem-se definido como e quem é responsável pelo controle da execução do orçamento, bem como os parâmetros para fazer valer o mesmo.

Em seu artigo 70 é definido que todo o controle operacional, orçamentário, financeiro, patrimonial e contábil, que seja da União e das entidades da administração direta ou indireta, terão como controle externo o Congresso Nacional e sistema de controle interno de cada Poder.

No artigo 71 explicita que o controle externo será exercido pelo Congresso Nacional com o apoio do Tribunal de Contas da União (TCU), onde o mesmo tem como papel auxiliar o Congresso realizando um exame inicial e emitindo um parecer posterior para que sejam tomadas as medidas necessárias.

Já no artigo 74 é definido que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário serão o controle interno do governo apoiando o controle externo no exercício de sua missão institucional.   

E por último no artigo 75 faz valer as normas estabelecidas anteriormente aos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, assim como também os Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Por fim, pode-se notar o quão importante é o sistema de controle e fiscalização das contas públicas e como é essencial que o mesmo seja levado a sério pelos órgãos responsáveis e pelo governo. Uma vez que é obrigatório ter uma transparência ativa dos gastos públicos prestada aos cidadãos contribuintes, o controle e a fiscalização devem ser eficazes na execução da sua função. 


Referências bibliográficas:

BRASIL. Tesouro da Fazenda.
BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
BRASIL. Constituição, 1988. 
MARCELLA, G.B. O Controle da Execução Orçamentária. O Tribunal de Contas. Disponível em: <http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/O_Controle_da_Execu%C3%A7%C3%A3o_Or%C3%A7ament%C3%A1ria._O_Tribunal_de_Contas> . Acesso em 14 de maio. 2014. 
SAULO, J. G. O Controle e Avaliação da Execução Orçamentária com base em orçamentos por resultados: uma análise no âmbito estadual. 2012. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Orçamento Público). Instituto Serzedello Corrêa do Tribunal de Contas da União, Brasília, 2012. 
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL. Controle de Execução Orçamentária. Orçamento Federal. Disponível em: <http://www.orcamentofederal.gov.br/glossario-1/controle-de-execucao-orcamentaria> . Acesso em 14 de maio. 2014.

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