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quarta-feira, 14 de maio de 2014

Imposto sobre grandes fortunas

Autora: Isabela Pabla Ruttul Aguirra
Graduanda em Gestão de Políticas Públicas - EACH USP

A distribuição de renda no Brasil, conforme dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), é extremamente desigual, ou seja, há grande concentração de riqueza nas mãos de poucos. 

Entre os vários equívocos que rondam o sistema tributário brasileiro, dentre os quais o IRF (Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física) e os impostos sobre consumo ocupam papel principal no debate acerca da política tributária - dado seus perfis de estímulo a concentração de riqueza - pouco se discute a regulamentação do imposto sobre grandes fortunas – IGF. 

A Constituição Federal de 1988 prevê em seu inciso VII art. 153 a tributação sobre grandes fortunas a ser regulada por lei complementar. Entretanto, devido à complexidade do tema, ainda não foi possível sua aprovação.

No cenário internacional, pode-se analisar uma série de políticas já consolidadas a esse respeito, os chamados impostos recorrentes sobre a riqueza líquida, Wealth Tax. Aplicado em diversos países europeus como Espanha, França, Hungria, Holanda, Islândia, Luxemburgo, Suíça, e Noruega; em países asiáticos como Índia e Japão, que inclusive detém o melhor índice de distribuição de renda do mundo; e em nossos vizinhos latino-americanos Argentina, Colômbia, e Uruguai. 

A base de cálculo do Wealth Tax varia conforme os modelos institucionais de cada um dos países supracitados bem como devido às características sócio-culturais de cada localidade. Em geral, o imposto incide sobre o patrimônio líquido de pessoas físicas que ultrapassam a valor de isenção estabelecido. 

No Brasil, tivemos diversas tentativas em regulamentar o imposto através de projetos de lei complementar, o debate estende-se desde 1989, mas os principais entraves a regulamentação baseiam-se nas controvérsias ideológicas que a aplicação do IGF traz. 

Os argumentos contrários se dão principalmente pela suposta baixa arrecadação somada ao elevado custo administrativo do Governo em realizar a arrecadação do imposto. Cabe ressaltar que medidas de caráter tributário têm forte pressão política e jogos de interesses inseridos no debate. O caso do IGF não é diferente. O principal grupo atingido pelo imposto é também um dos principais atores no cenário político, pois detém capital e seja por meios legais ou ilegais tem influência na tomada de decisão governamental. 

Através do desempenho dos países que regulamentaram o imposto, caso da Argentina, pode-se verificar que a arrecadação tem alcançando bons níveis no total da receita do Governo. Se analisarmos os demais países o mesmo ocorre à medida que a economia se desenvolve ou é abastecida, o que, consequentemente, proporciona o ingresso de “novos ricos” ao grupo contribuinte. 

O atual cenário brasileiro exige medidas rápidas em relação à concentração de renda e desigualdade no país. O abastecimento crescente da economia tem beneficiado aqueles que detêm a riqueza, pois o crescimento do PIB, no caso brasileiro, está calcado no aumento do consumo, e devido ao sistema tributário, os impostos sobre produção e circulação afetam igualmente os desiguais, sobrecarregando as classes pobres.

Ainda nesse aspecto, a alíquota máxima de 27,5% do IRF contribuiu, também, para a cobrança inapropriada dos tributos, dado que contribuintes com rendimentos muito superiores ao valor inicial estipulado no último teto da alíquota não contribuem ao Governo de forma progressiva. 

O IGF, imposto sobre grandes fortunas, se faz necessário a realidade do Brasil, pois ainda que ande a passos lentos, após sua implantação tende a gradativamente cumprir seu papel distributivo, afetando de forma positiva, ainda que mínima, os diversos entraves sociais do presente cenário consolidado historicamente no país.

As manifestações nacionais de junho/julho trouxeram amadurecimento a nossa democracia ressaltando a importância das reivindicações sociais no estabelecimento da agenda governamental e assim abrem-se janelas de oportunidade, talvez nesse contexto possamos avançar, através de pressões sociais, na regulamentação do IGF.

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