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sexta-feira, 16 de maio de 2014

Por um punhado de Reais... a chave mágica do orçamento

Autor: Rogério Melo Miranda de Carvalho
Graduando em Gestão de Políticas Públicas - EACH USP

Caros amigos, hoje resolvi abordar dois temas que inicialmente pouco ou nada têm em comum, a Cultura e o Orçamento Público. Para isso vamos imaginar que nosso prefeito em um surto de lucidez intelectual, decidiu que iria construir uma casa de cultura, com oficinas de teatro e cinema e uma escola de música, para atender a população em idade escolar e também aos demais interessados.
            Realmente uma ideia brilhante e digna de todo louvor, com apenas uma ressalva, de onde sairão os recursos (preciosos Reais) para sua realização, uma vez que esse projeto demandará gastos com infra-estrutura, com pessoal e encargos trabalhistas, com material de estudo e equipamentos, com investimentos e manutenção dentre outros?  
Para responder essa questão, temos que ter em mente que existe uma diferença significativa entre os gastos do setor público e do setor privado, pois o planejamento e orçamento das empresas visam à obtenção de lucros (receitas maiores do que as despesas), enquanto que no caso dos governos têm por objetivo a satisfação da população (despesas) através de receitas que poderão cobri-las (Equilíbrio) ou não (Déficit).
            Para que a proposta apresentada pelo prefeito torne-se realidade, será necessária a apresentação de um projeto de lei junto ao legislativo (Câmara Municipal), que analisará sua legitimidade e aplicabilidade com base em discussões políticas e jurídicas:
            - Na Lei do Orçamento (4320/64) são definidas as normas gerais do Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal e também contém a discriminação da receita e despesa de forma evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade. Essa Lei versa sobre as Receitas Públicas, que podem ser correntes (arrecadação direta do governo na forma de impostos, taxas e contribuições) ou de capital (lucros com operações de crédito, amortização de empréstimos, venda de bens e outras) e sobre as Despesas Públicas que também são classificadas em correntes (necessárias para a execução dos serviços públicos) e de capital (investimentos na execução de programas e obras públicas, amortização da dívida pública, transferências de capital para outras pessoas públicas ou privadas por meio de pagamentos).
            - Já na Constituição Federal (CF/88) em seus artigos 165 a 169 são acrescentados novos elementos, que complementam e modernizam a Lei do Orçamento, por meio do Plano Plurianual (PPA), das Diretrizes Orçamentárias (LDO) e dos Orçamentos Anuais (LOA), esses elementos representam os pilares do planejamento e da gestão na administração pública brasileira, devendo ser adotados por todos os entes federados.
            - O Plano Plurianual (PPA) consolida, qualifica e dimensiona a programação do Governo para os 4 anos subseqüentes (é estabelecido no segundo ano de mandato do governo e tem duração até o primeiro ano de mandato do próximo governo);
            - A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelece metas e prioridades na programação de governo, para o ano subseqüente (promove a integração entre planejamento e orçamento, permitindo definir as metas e prioridades da administração, inclusive as despesas de capital para o próximo exercício financeiro);
            - A Lei dos Orçamentos Anuais (LOA) destina recursos à programação para o exercício, seguindo a orientação da LDO (estabelece as ações prioritárias na busca de soluções dos problemas existentes, considerando a falta de recursos).
            - Por fim, a Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, conforme disposto no art. 163, I, da CF/88 e visa o equilíbrio das contas públicas, por meio de monitoramento e avaliação das atividades e projetos executados pela administração, ou seja fiscaliza como o dinheiro público está sendo arrecadado e gasto, tentando evitar desvios, fraudes e gastos desnecessários.
            Assim sendo a decisão sobre o projeto cultural proposto pelo prefeito, precisará de recursos financeiros, que por sua vez dependerão do Orçamento.
            Dessa forma, podemos comparar o Orçamento com uma chave mágica, capaz de abrir todas as portas (vontades da população e dos governantes), mas que precisa ser bem utilizada, pois como num jogo de xadrez, a estratégia errada pode ser fatal.

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