Autor: Rogério Melo Miranda de Carvalho
Graduando em Gestão de Políticas Públicas - EACH USP
Caros amigos, hoje resolvi abordar dois temas que inicialmente pouco ou nada têm em comum, a Cultura e o Orçamento Público. Para isso vamos imaginar que nosso prefeito em um surto de lucidez intelectual, decidiu que iria construir uma casa de cultura, com oficinas de teatro e cinema e uma escola de música, para atender a população em idade escolar e também aos demais interessados.
Graduando em Gestão de Políticas Públicas - EACH USP
Caros amigos, hoje resolvi abordar dois temas que inicialmente pouco ou nada têm em comum, a Cultura e o Orçamento Público. Para isso vamos imaginar que nosso prefeito em um surto de lucidez intelectual, decidiu que iria construir uma casa de cultura, com oficinas de teatro e cinema e uma escola de música, para atender a população em idade escolar e também aos demais interessados.
Realmente
uma ideia brilhante e digna de todo louvor, com apenas uma ressalva, de onde
sairão os recursos (preciosos Reais) para sua realização, uma vez que esse
projeto demandará gastos com infra-estrutura, com pessoal e encargos
trabalhistas, com material de estudo e equipamentos, com investimentos e manutenção
dentre outros?
Para responder essa questão,
temos que ter em mente que existe uma diferença significativa entre os gastos
do setor público e do setor privado, pois o planejamento e orçamento das
empresas visam à obtenção de lucros (receitas maiores do que as despesas),
enquanto que no caso dos governos têm por objetivo a satisfação da população (despesas)
através de receitas que poderão cobri-las (Equilíbrio) ou não (Déficit).
Para que a proposta apresentada pelo
prefeito torne-se realidade, será necessária a apresentação de um projeto de
lei junto ao legislativo (Câmara Municipal), que analisará sua legitimidade e
aplicabilidade com base em discussões políticas e jurídicas:
- Na Lei do Orçamento (4320/64) são
definidas as normas gerais do Direito Financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal e também contém a discriminação da receita e despesa de forma
evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo,
obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade. Essa Lei versa
sobre as Receitas Públicas, que podem ser correntes (arrecadação direta do
governo na forma de impostos, taxas e contribuições) ou de capital (lucros com
operações de crédito, amortização de empréstimos, venda de bens e outras) e
sobre as Despesas Públicas que também são classificadas em correntes
(necessárias para a execução dos serviços públicos) e de capital (investimentos
na execução de programas e obras públicas, amortização da dívida pública, transferências
de capital para outras pessoas públicas ou privadas por meio de pagamentos).
- Já na Constituição Federal (CF/88)
em seus artigos 165 a 169 são acrescentados novos elementos, que complementam e
modernizam a Lei do Orçamento, por meio do Plano Plurianual (PPA), das
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e dos Orçamentos Anuais (LOA), esses elementos
representam os pilares do planejamento e da gestão na administração pública
brasileira, devendo ser adotados por todos os entes federados.
- O Plano Plurianual (PPA)
consolida, qualifica e dimensiona a programação do Governo para os 4 anos
subseqüentes (é estabelecido no segundo ano de mandato do governo e tem duração
até o primeiro ano de mandato do próximo governo);
- A Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) estabelece metas e prioridades na programação de governo, para o ano
subseqüente (promove a integração entre planejamento e orçamento, permitindo
definir as metas e prioridades da administração, inclusive as despesas de
capital para o próximo exercício financeiro);
- A Lei dos Orçamentos Anuais (LOA)
destina recursos à programação para o exercício, seguindo a orientação da LDO
(estabelece as ações prioritárias na busca de soluções dos problemas
existentes, considerando a falta de recursos).
-
Por fim, a Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, conforme
disposto no art. 163, I, da CF/88 e visa o equilíbrio das contas públicas, por
meio de monitoramento e avaliação das atividades e projetos executados pela
administração, ou seja fiscaliza como o dinheiro público está sendo arrecadado
e gasto, tentando evitar desvios, fraudes e gastos desnecessários.
Assim
sendo a decisão sobre o projeto cultural proposto pelo prefeito, precisará de recursos
financeiros, que por sua vez dependerão do Orçamento.
Dessa
forma, podemos comparar o Orçamento com uma chave mágica, capaz de abrir todas
as portas (vontades da população e dos governantes), mas que precisa ser bem
utilizada, pois como num jogo de xadrez, a estratégia errada pode ser fatal.
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